Quitação anual do art. 507-B da CLT, o guia completo

Entenda a quitação anual do art. 507-B da CLT, seus requisitos, o papel do sindicato, o alcance da eficácia liberatória, as vantagens e os limites reais.

Equipe E-Quitação · 2026-07-01

A quitação anual do art. 507-B da CLT é um termo em que empregado e empregador, perante o sindicato dos empregados, registram quais obrigações trabalhistas foram cumpridas em determinado período. As parcelas discriminadas nesse termo recebem eficácia liberatória, ou seja, ficam quitadas.

O instrumento existe desde a reforma trabalhista, mas ainda é pouco usado e muitas vezes mal compreendido. Neste guia, explicamos o que diz a lei, quem participa, como funciona na prática, o que a quitação protege e, principalmente, o que ela não protege.

O que é a quitação anual do art. 507-B da CLT

O art. 507-B foi incluído na CLT pela Lei 13.467/2017, a chamada reforma trabalhista. O texto é curto. Em resumo, ele diz três coisas:

  • é facultado a empregados e empregadores firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas;
  • isso pode ocorrer na vigência ou não do contrato de emprego;
  • o termo é firmado perante o sindicato dos empregados da categoria.

O parágrafo único completa a regra:

O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.

Dessa frase saem os pontos mais importantes do instituto. O termo precisa discriminar obrigações. Essas obrigações são as cumpridas mês a mês. A quitação é dada pelo empregado. E a eficácia liberatória vale para as parcelas especificadas, não para todo o contrato.

Uma ferramenta voluntária

Nada obriga a empresa a oferecer a quitação anual. Nada obriga o trabalhador a aceitá-la. A palavra "facultado" no texto legal é central: trata-se de um acordo de vontades, e não de uma etapa burocrática da folha de pagamento.

Isso tem uma consequência prática. Se o colaborador não quiser assinar, ou quiser assinar apenas parte do termo, essa vontade precisa ser respeitada. Um processo que pressiona pela assinatura compromete exatamente aquilo que dá valor ao documento.

Requisitos da quitação anual

A lei não traz um roteiro detalhado. Mas, lendo o artigo com atenção, é possível listar os requisitos mínimos que qualquer processo sério precisa atender.

1. Participação do sindicato dos empregados

O termo é firmado perante o sindicato dos empregados da categoria. Não basta um sindicato qualquer, nem o sindicato patronal, nem uma comissão interna. É a entidade que representa a categoria profissional do trabalhador.

O motivo é simples: o sindicato funciona como um terceiro que protege o lado mais fraco da relação. Falamos mais sobre isso em o papel do sindicato na quitação anual.

2. Discriminação das obrigações

O termo não pode dizer apenas "o empregado dá plena quitação de tudo". Ele precisa listar as obrigações, parcela por parcela, com os valores e a referência de cada mês. Uma quitação genérica tende a ser frágil justamente porque não cumpre o que a lei pede.

3. Obrigações de dar e de fazer cumpridas mensalmente

A lei fala em obrigações de dar (por exemplo, pagar salário, horas extras, adicional noturno) e de fazer (por exemplo, conceder férias no período correto). O ponto é que sejam obrigações já cumpridas no período. O termo registra o que aconteceu, não promessas futuras.

Veja quais verbas costumam entrar e como lidar com as divergências em verbas da quitação anual e ressalvas.

4. Manifestação de vontade livre do empregado

A quitação é "dada pelo empregado". Isso pressupõe que ele entendeu o que está assinando e que concordou sem coação. É aqui que a maior parte dos riscos se concentra, como veremos adiante.

5. Periodicidade anual

O nome é "quitação anual". Na prática, o termo cobre um período de referência, normalmente doze meses. Há discussão sobre como tratar períodos menores (por exemplo, no primeiro ano de contrato ou após o desligamento). Vale definir esse ponto com o jurídico antes de começar.

Quem participa da quitação anual

Embora a lei mencione apenas empregado, empregador e sindicato, um processo bem estruturado costuma envolver mais pessoas, cada uma com um papel claro.

Participante Papel
Empresa (RH/DP) levanta as verbas do período e prepara o termo
Contabilidade confere os cálculos de cada verba
Jurídico verifica a aderência à convenção coletiva e à lei
Sindicato dos empregados conduz a sessão e protege o trabalhador
Colaborador confere cada verba e decide se dá a quitação

Contadores e advogados não são exigidos pelo art. 507-B. Mas a revisão técnica antes da sessão evita que erros de cálculo cheguem até o trabalhador e reduz o número de contestações. Se você atua nessas áreas, veja as páginas para contadores e para advogados.

Como funciona na prática

O art. 507-B não descreve procedimento. Por isso, cada empresa e cada sindicato acabam definindo o seu. Um fluxo que costuma funcionar bem tem estas etapas:

  1. Levantamento das verbas do ano, com base na folha e na convenção coletiva da categoria.
  2. Auditoria contábil, para conferir cálculos e reflexos.
  3. Auditoria jurídica, para checar se as verbas e os critérios seguem a CCT.
  4. Agendamento com o sindicato dos empregados.
  5. Sessão de quitação, em que o trabalhador confere cada verba e decide.
  6. Emissão e guarda dos documentos: ata da sessão, termo e eventuais comprovantes.

O passo a passo detalhado, com checklists, está em como fazer a quitação anual, passo a passo.

A sessão é o coração do processo

Tudo o que vem antes serve para que a sessão seja tranquila. É nela que o trabalhador vê os números, faz perguntas, concorda ou discorda. Algumas práticas fortalecem muito o resultado:

  • um momento reservado em que o representante da empresa sai e o trabalhador fala a sós com o sindicato;
  • a conferência verba a verba feita pelo próprio trabalhador, sem que ninguém marque por ele;
  • o registro de contestações com motivo;
  • a ata com horários, presentes e o que foi decidido.

No E-Quitação, por exemplo, o colaborador entra na sessão pelo próprio celular, com link pessoal, CPF, data de nascimento e um código enviado ao e-mail dele, e marca "confere" ou "contesta" em cada verba.

Eficácia liberatória limitada às parcelas discriminadas

Esse é o ponto mais mal interpretado da quitação anual. A lei diz que a eficácia liberatória alcança as parcelas nele especificadas. Nada além disso.

O que isso significa na prática

Imagine, como exemplo fictício, um termo que discrimina, mês a mês, o salário-base, as horas extras pagas e o adicional noturno de 2025. Em princípio, essas parcelas, naquele período, ficam quitadas.

Agora imagine que o trabalhador entenda que tinha direito a um adicional de insalubridade que nunca foi pago. Esse adicional não está no termo. Logo, a quitação não o alcança, e ele pode discuti-lo normalmente.

O alcance exato é debatido

Existe debate jurídico sobre o alcance da eficácia liberatória. Algumas perguntas que costumam aparecer:

  • a quitação cobre apenas o valor pago ou a parcela inteira naquele mês?
  • é possível discutir diferenças de uma parcela que consta no termo?
  • como ficam reflexos de uma verba em outras?

Não há uma resposta única e pacífica para todas essas perguntas. Por isso, recomendamos que a redação do termo e os critérios de cálculo sejam definidos com um advogado trabalhista. Quanto mais clara a discriminação, menor a margem para interpretações divergentes.

Vantagens da quitação anual

Feita com cuidado, a quitação anual traz benefícios para os dois lados.

Para a empresa

  • Previsibilidade: o RH sabe quais parcelas foram conferidas e aceitas pelo trabalhador.
  • Prova organizada: em vez de procurar holerites antigos, a empresa tem um dossiê por período.
  • Correção de erros cedo: divergências aparecem enquanto ainda é fácil resolver.
  • Gestão de passivo: ajuda a dimensionar riscos, como explicamos em quitação anual e passivo trabalhista.

Para o trabalhador

  • Transparência: ele vê, mês a mês, o que recebeu.
  • Espaço para contestar: com o sindicato ao lado, ele pode apontar o que não concorda.
  • Resolução rápida: diferenças podem ser corrigidas sem precisar de um processo.

Para o sindicato

  • Presença ativa na relação de trabalho da base.
  • Fiscalização do cumprimento da convenção coletiva.
  • Registro de problemas recorrentes que podem orientar negociações futuras.

Limites da quitação anual

Ser honesto sobre os limites é parte de usar bem o instrumento. A quitação anual não impede que o trabalhador vá à Justiça. Ela apenas muda o que pode ser discutido e com que força.

O que continua podendo ser discutido

  • Parcelas não discriminadas no termo.
  • Vício de consentimento: se houve coação, erro ou fraude na assinatura, o termo pode ser questionado e, eventualmente, anulado.
  • Períodos não cobertos pelo termo.
  • Itens ressalvados, ou seja, aqueles que o trabalhador contestou e que ficaram fora da quitação.

O risco do vício de consentimento

Durante o contrato, o trabalhador depende do emprego. Isso torna mais sensível a pergunta "ele assinou porque quis?". Um termo assinado às pressas, na sala do gerente, sem tempo de leitura, é um alvo natural de questionamento.

A melhor defesa é um processo que produza prova de livre vontade. Detalhamos as práticas em como provar que não houve coação na quitação.

O que não deve entrar no termo

  • verbas que o trabalhador contestou e que não foram resolvidas;
  • obrigações futuras ou ainda não cumpridas;
  • cláusulas genéricas de "quitação geral e irrestrita".

Quitação anual, rescisão e acordo extrajudicial

A quitação anual não substitui a rescisão nem o acordo extrajudicial do art. 855-B da CLT. Cada um tem finalidade e requisitos próprios:

  • a quitação anual registra obrigações cumpridas em um período, perante o sindicato;
  • a quitação na rescisão trata das verbas devidas no fim do contrato;
  • o acordo extrajudicial depende de petição conjunta, com advogados distintos, e de homologação pela Justiça do Trabalho.

A comparação completa está em quitação anual x rescisão x acordo extrajudicial.

Documentos e evidências

O valor da quitação anual, em um eventual processo, depende das provas que a acompanham. Um bom dossiê costuma reunir:

  • o termo de quitação, com as parcelas discriminadas e as ressalvas;
  • a ata da sessão, com presentes, horários e declarações;
  • a memória de cálculo e os pareceres de revisão;
  • o registro da conferência feita pelo trabalhador, verba a verba;
  • se houver, a gravação da sessão e os comprovantes de pagamento de acordos;
  • uma trilha de auditoria que mostre que nada foi alterado depois.

A forma de assinatura também importa. Assinaturas eletrônicas são aceitas, desde que se consiga demonstrar autoria e integridade. Explicamos isso em assinatura eletrônica na quitação trabalhista.

A guarda desses documentos envolve dados pessoais e, eventualmente, gravações. Por isso, precisa seguir a LGPD, tema de LGPD na quitação anual.

Boas práticas para começar

Se a sua empresa ou o seu sindicato está avaliando a quitação anual, comece pelo básico:

  1. Converse com o sindicato dos empregados para alinhar agenda e procedimento.
  2. Defina o período de referência e o modelo de termo com o jurídico.
  3. Revise as verbas com a contabilidade antes de apresentar ao trabalhador.
  4. Explique o processo ao colaborador com antecedência. Ninguém deve ser surpreendido na sessão.
  5. Garanta o direito de recusar ou de contestar, sem consequências.
  6. Organize a prova: ata, termo, conferência, assinaturas e trilha.

Quer ver como esse fluxo funciona de ponta a ponta, da montagem das verbas ao certificado com QR code? Conheça o passo a passo do E-Quitação ou agende uma demonstração.

Perguntas frequentes

A quitação anual do art. 507-B é obrigatória?

Não. A lei diz que é facultado a empregados e empregadores firmar o termo. A empresa pode oferecer, e o trabalhador pode aceitar, recusar ou aceitar só em parte.

A quitação anual impede o trabalhador de entrar na Justiça?

Não. Ela tem eficácia liberatória apenas das parcelas discriminadas no termo. O trabalhador pode discutir parcelas que não constam do termo, itens ressalvados e eventual vício de consentimento.

Pode ser feita sem o sindicato?

Não. O art. 507-B exige que o termo seja firmado perante o sindicato dos empregados da categoria. Sem ele, o documento não é a quitação anual prevista na lei.

Dá para fazer a quitação anual depois que o contrato terminou?

O texto legal diz que o termo pode ser firmado na vigência ou não do contrato de emprego. Os detalhes do período coberto devem ser definidos com orientação jurídica.

Verbas contestadas podem entrar no termo?

O mais seguro é que verbas contestadas e não resolvidas fiquem fora da quitação, como ressalva expressa. Se houver acordo sobre a verba, a forma de registrá-lo é tema debatido e merece análise de um advogado.

Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado trabalhista.